As particularidades que envolvem um condomínio são suficientes para que a análise e adequação de procedimentos sejam relatadas de forma clara e objetiva no relatório de auditoria.
Essa clareza advém também da habilidade do auditor em explicar às partes interessadas que o objeto da auditoria é evidenciar as constatações e estas se dão, sobretudo com a análise minuciosa dos documentos contábeis e não com suposições, indícios e como alguns pontuam, com a investigação da gestão do síndico anterior ou atual do condomínio.
Não é cabível no trabalho da auditoria se valer do que acha ou deixa de achar o auditor ou os condôminos, ou o conselho, ou o advogado do condomínio, nem tanto, ouvir o que expõe o representante da contabilidade ou administradora; sempre, a análise documental é a base do trabalho, e esta, vale ressaltar, não possui caráter investigativo.
Muitas vezes somos contratados e mesmo após a finalização dos trabalhos, o senso de justiça parece não querer sanar, quando na verdade se constata que o ocorreu foram equívocos de falta de organização, da juntada dos documentos, de comprovantes e por vezes da falta de experiência contábil daqueles que lidam com a documentação do condomínio, com equívocos de classificação, de destaques de retenções e pagamentos de impostos e contribuições.
Ao término da Auditoria Revisional, outros objetivos são alcançados e assim, a auditoria que inicialmente foi contratada, aos olhos de muitos para “investigar”, se transforma em uma ferramenta de gestão que através de orientações aponta o que e como fazer dali em diante, sendo este trabalho de grande valia para os próximos gestores.
Essas orientações abrem porta ainda para a contratação da Auditoria Preventiva Mensal que confere e contribui com o trabalho dos contadores e das administradoras de condomínios.
Artigo publicado pelo Cadê o Síndico